O Tribunal de Contas dos Municípios, em julgamento nesta terça-feira (17/09), rejeitou as contas da Prefeitura de Itambé, relativas ao exercício de 2016, da responsabilidade de Ivan Fernandes Couto Moreira. O ex-prefeito extrapolou o limite máximo de 54% para despesa total com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, não cumpriu o art. 42, da LRF, já que não deixou recursos em caixa para cobrir as dívidas compromissadas do exercício. Os conselheiros do TCM também aprovaram determinação de que seja feita uma representação ao Ministério Público do Estado contra o ex-prefeito, para apuração de fatos que podem ser caracterizados como improbidades administrativas. Também foi considerada causa para a rejeição a ausência de processo licitatório para a locação de palco e demais estruturas utilizadas nos festejos juninos, no valor total de R$419.993,82, em desobediência à Lei Federal nº 8.666/93. O relator do parecer, conselheiro Francisco Netto, determinou uma multa no montante de R$6 mil por irregularidades identificadas durante a análise das contas. Também foi imputada uma segunda multa, no valor de R$60.480,00, equivalente a 30% dos subsídios anuais do ex-prefeito, em razão da não redução da despesa total com pessoal, que alcançou 62,97% da receita corrente líquida o município. Ainda foi imposto um ressarcimento de R$39.096,91, por ausência de processo de pagamento. O balanço orçamentário da prefeitura de Itambé ao final de 2016 apresentou um deficit de R$304.809,13, vez que o município arrecadou recursos no montante de R$42.024.011,98 e realizou despesa no valor total de R$42.328.821,11. Sobre as obrigações constitucionais, o ex-gestor cumpriu todos os percentuais mínimos de investimento. Aplicou 25,21% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, superando o mínimo exigido de 25%. Nas ações e serviços públicos de saúde investiu 17,21% dos impostos e transferências, atendendo ao índice de 15%. E aplicou 69,29% dos recursos do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o mínimo de 60%. Cabe recurso da decisão. (TCM/ Foto Reprodução) |