No conflito entre o artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê sanções ao motorista que se recusa a fazer o teste do bafômetro, e o artigo 186 do Código de Processo Penal, que garante ao réu o direito de não produzir prova contra si próprio, deve prevalecer a segunda norma por ser mais benigna e próxima do critério in dubio pro reo. (Foto ilustração)
Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma multa aplicada a um motorista acusado de ter se recusado a fazer o teste do bafômetro. Ele entrou na Justiça para anular o auto de infração alegando que fez o teste, com resultado negativo, mas, mesmo assim, foi multado e teve a CNH apreendida. Em primeiro grau, o juiz não vislumbrou vício na autuação e julgou a ação improcedente. No TJ-SP, o entendimento foi outro.
Segundo o relator, desembargador Ricardo Dip, o motorista não deve ser obrigado a produzir prova contra si próprio. “O non liquet probatório não pode ser superado por meio de uma compulsão de prova produzida pelo próprio imputado, nem de seu silêncio. É dizer, da recusa lícita de produzir esta prova, extrair-se a confirmação presumida da culpa. Se o arguido, pois, pelo próprio sistema penal não está jungido a produzir prova contra si próprio”, conforme o artigo 186 do CPP, “não se vê como, com esta regra processual, harmonizar a do § 3º do artigo 277 do CTB”.
Nesta situação conflitiva, afirmou Dip, há de prevalecer a regra do Código de Processo Penal (artigo 186), “por mais benigna, por sua proximidade do critério in dubio pro reo, e por exigir, prudentemente, a prova por quem acusa”. Ele afirmou que não há prova nos autos de que o motorista se recusou a fazer o bafômetro. Caberia ao Detran provar que o teste não foi feito. Assim, por unanimidade, o TJ-SP anulou o auto de infração, com multa de R$ 293,47, e, em consequência, o processo administrativo de suspensão por 12 meses do direito de dirigir.
“Prevendo o CTB ser crime, suscetível de pena de detenção, “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” (artigo 306), tem-se que, por força do sistema penal, que é unitário, não se pode compungir um condutor de veículo a submeter-se a procedimento de aferição de eventual e atualizada influência de álcool em seu organismo, porquanto isto importaria em admitir a compulsão de produzir prova (fortuitamente) contra o próprio compelido”, concluiu. (conjur)