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STF julga constitucionalidade de leis que permitem estado da Bahia usar depósitos judiciais

plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar no dia 6 de dezembro uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que pede que o Estado da Bahia seja impedido de usar recursos vindos de depósitos judiciais para pagar precatórios e custear o fundo previdenciário dos servidores estaduais. 

A ação, de autoria da Procuradoria-Geral da República, solicita que os ministros declarem inconstitucionais a Lei Complementar 42, de 9 de julho de 2015, a Lei 9.276, de 23 de setembro de 2004, e o Decreto 9.197, de 7 de outubro de 2004, todas baianas, que permitem a transferência de até 50% dos depósitos judiciais para a conta do Sistema de Caixa Único do estado, no Banco do Brasil. 
Uma liminar, concedida pelo STF em novembro de 2015 no âmbito da mesma ADI, proíbe o repasse. Caso a Corte determine que as leis são inconstitucionais, o impedimento passa a ser permanente, e não em caráter provisório, como é atualmente. 
Para a PGR, os recursos dispositivos são “integralmente incompatíveis com a Constituição da República”. Na petição, o órgão lista quais violações à Carta Magna as leis cometem:
a) art. 5º , caput, por ofensa ao direito de propriedade;
b) art. 22, I, por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processo Civil;
c) art. 148, I e II, e parágrafo único: por instituir empréstimo compulsório;
d) art. 168: por desobedecer à sistemática constitucional de transferências do Poder Executivo ao Judiciário;
e) art. 170, II: por ofensa ao direito de propriedade dos titulares de depósitos;
f) art. 192: por desconsideração à competência da União para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro nacional mediante lei complementar.
A PGR frisa, ainda, que a pessoa com direito a receber o depósito tem a opção de obter o valor “de imediato”, precisando apenas de autorização do juiz ou tribunal competente. Por isso, “não cabe à lei estadual instituir mecanismo algum que possa constituir óbice ao direito de levantamento imediato e incondicional do valor depositado”. ( Luciano Reis & Bnews )
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