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TJ-BA mantém liminar e município de Monte Santo terá de oferecer transporte escolar “eficiente” para zona rural

[TJ-BA mantém liminar e município de Monte Santo terá de oferecer transporte escolar
Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve uma decisão do 1º grau que determina que o município de Monte Santo providencie transporte escolar “eficiente e ininterrupto” para toda a zona rural do município imediatamente. As informações foram publicadas na edição desta quarta-feira (22) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O município requereu que a corte suspendesse os efeitos de uma liminar concedida pela Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Monte Santo, nos autos de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da Bahia. 
A decisão fixou um prazo de máximo de 30 dias para que o serviço de deslocamento seja oferecido nesses termos. Caso a determinação não seja cumprida, o prefeito Edivan Fernandes, o Vando (PSC), está sujeito a multa diária de R$ 100 mil, que incidirá em seu patrimônio.
A liminar também determina que o município garanta o quadro total de professores em todas as suas escolas, sendo vedadas aulas ministradas exclusivamente por estagiários. Da mesma forma, a prefeitura terá de garantir corpo administrativo mínimo para o funcionamento adequado das unidades escolares.
A decisão de primeiro grau também define que a carga horária mínima dos professores de todas as turmas do ensino fundamental tem de ser respeitada, de modo a garantir que haja aula regular em todos os dias da semana – com o objetivo de que os 200 dias de efetiva atividade escolar relativos ao ano de 2019 sejam respeitados. 
Além disso, a liminar determina que a prefeitura ofereça creches e pré-escolas com auxiliares à população.
Defesa
O município argumentou que as rotas de transporte oferecidas pela secretaria municipal de Educação são suficientes para atender a demanda dos 10.017 matriculados na rede pública municipal de Monte Santo – “não só na sede, como também na zona rural”. Este montante está distribuído em setenta escolas.
A defesa também avalia que a decisão original possui “elevado grau de subjetividade ao limitar-se a determinar corpo administrativo mínimo para o funcionamento das unidades escolares”.
De acordo com dados da Secretaria de Educação, Monte Santo possui mais de 600 professores detentores de cargo efetivo, e 99 docentes contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). A prefeitura pondera que este contingente encontra-se distribuídos de acordo com a necessidade e porte de cada Unidade escolar. 
A defesa também argumenta que o Município promoveu um reordenamento dos recursos humanos no início de 2019, e que esta atitude ocorreu respeitando às legislações municipais em vigor e o “pleno funcionamento do serviço público de educação”, garantindo o combate a carências anteriormente apontadas pelos Diretores de escolas do município.
Quanto ao calendário escolar de 2019, o município afirma que ele foi integralmente cumprido – incluindo as reposições do conteúdo e dias letivos. Por fim, a defesa asseverou que, ao determinar o provimento de creches e pré-escolas com auxiliares, a decisão desconsidera a possibilidade de o município extrapolar o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Por fim, ainda foi argumentada a impossibilidade de cominação de multa pecuniária ao patrimônio pessoal do prefeito, tendo em vista que o mesmo não é parte do processo. 
Decisão
Em decisão da última terça-feira (21), o presidente do TJ-BA em exercício, Augusto de Lima Bispo, concluiu que, na hipótese dos autos, as medidas determinadas pelo juízo de 1º grau não ocasionam lesão à ordem ou à economia pública. Para o desembargador, em vez disso, a liminar concedida pela Vara privilegia o interesse público. 
“Os argumentos expendidos pelo Município de Monte Santos nos autos do presente pedido de Suspensão de Liminar, não justificam a inércia do Poder Executivo municipal em fornecer condições adequadas para o cumprimento do seu dever constitucional de garantia à educação, inexistindo, por tal razão, a alegada ofensa a ordem pública”, escreveu.
Da mesma maneira, Lima Bispo afirma que o município não demonstrou – através de documentos financeiros, por exemplo – que o cumprimento das obrigações impostas é capaz de lesionar as finanças municipais a ponto de comprometer a execução dos seus demais deveres constitucionais. “A escassez de recursos públicos não pode ser utilizada, indiscriminadamente, para justificar a omissão estatal na área da educação”, concluiu. ( Luciano Reis & Bnews )