No ano de 1998, foi sancionada a Emenda Constitucional 20/1998, que modificou o sistema de previdência social, estabeleceu normas de transição e deu outras providências. Dentre as medidas disposta na EC estava a proibição do trabalho infantil. Assim, a partir daquela data, ficou proibido o trabalho por menores de 16 anos, exceto na condição de menor aprendiz, a partir de 14 anos.
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No entanto, no ano seguinte, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a emenda. Ou seja, solicitou ao Supremo Tribunal Federal que analisassem a emenda, para considerar partes dela inconstitucional.
O órgão alegava que “a realidade social brasileira exige o trabalho de menores de 16 anos” e que “é melhor manter o emprego do que ver passando fome o próprio jovem e, não raras vezes, a sua família”. Assim, para a CNTI, o trabalho infantil seria essencial para o sustento e sobrevivência do menor e de sua família.
No início de outubro de 2020 essa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi julgada pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Os ministros, com unanimidade, declararam que a Emenda Constitucional 20/1998 é constitucional, seguindo voto do ministro relator, Celso de Mello.
De acordo com o ministro, a emenda que aumentou a idade mínima para o trabalho está de acordo com a Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para menores de 18 anos, além de qualquer tipo de trabalho para menores de 16 anos; com os princípios da República e com tratados internacionais.
Além disso, o ministro destacou que a obrigação constitucional pelo sustento e proteção da criança e do adolescente é da família, da sociedade e do Estado. Portanto, é inconstitucional e perverso inverter esta ordem, legando à criança e ao adolescente a responsabilidade de sustentar a si e a família, financiar os próprios estudos e ainda manter-se afastado da violência.
Da Redação- Luciano Reis Notícias, com VLV Advogados