Informação com precisão

Tribunal de Justiça nega pedido de salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais

A decisão judicial não pode ser contrária à lei ou fazer letra morta de dispositivos da lei penal. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar Habeas Corpus em que uma paciente, com diversas doenças ligadas ao sistema nervoso, pedia salvo-conduto para cultivar, em sua casa, plantas de cannabis sativa para a extração de óleo vegetal medicinal. (Foto ilustração)

Após alguns adiamentos, o colegiado decidiu, por maioria de votos, que o caso envolve autorização administrativa e que não seria possível a concessão de ordem de Habeas Corpus para tornar atípica uma conduta tipificada no ordenamento jurídico brasileiro.

De acordo com os autos, a paciente é acometida de diversas doenças e os laudos médicos indicaram que, mesmo após o uso de remédios para o controle e a estabilização dos sintomas, ela não apresentou melhora significativa.

Com objetivo de controlar e aliviar o quadro, os médicos prescreveram óleo vegetal medicinal à base de cannabis. Assim, a paciente entrou na Justiça em busca de um salvo-conduto para que pudesse cultivar a planta e produzir o óleo, pois não tem condições financeiras para importar o medicamento pronto.

Em seu voto, o relator, desembargador Ferraz de Arruda, destacou que o cultivo de cannabis para uso próprio (não distinguido pela lei se para uso medicinal ou não) é crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06 e, por isso, é juridicamente indispensável que a autorização seja concedida pelo órgão público competente, no caso, o Poder Executivo.

“A União, ao editar a Portaria 344/1998 não contemplou a possibilidade de autorização do cultivo pessoal de cannabis para fins medicinais”, observou. “A questão ora ventilada é nitidamente de caráter administrativo e cabe à Anvisa, agência nacional, a controladora de liberação de medicamentos e congêneres, não podendo ser decidida nos estreitos limites do Habeas Corpus”, completou.

Por outro lado, o desembargador afirmou que a paciente deve ser devidamente informada por seus advogados de que a decisão não fecha, “nem de longe”, as portas para que ela venha a obter a autorização administrativa, “muito pelo contrário, está indicando o caminho para a satisfação do seu pleito”. (conjur)

 

Da Redação- Luciano Reis Notícias, via Bahia na Política