A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que aumenta de 1/3 até a metade as penas de uma série de crimes previstos no Código Penal quando forem praticados em detrimento de beneficiário de auxílio emergencial ou para obtenção indevida, para si ou outra pessoa, de vantagem ou benefício legal concedido em período de calamidade pública. (Foto ilustração)
A proposta altera a Lei 13.982/20, que trata do auxílio, e prevê ainda que o beneficiário que, comprovadamente de má-fé, receber indevidamente auxílio emergencial, deverá restituir os valores em dobro.
O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Daniela do Waguinho (MDB-RJ), ao Projeto de Lei 3186/20, da deputada Adriana Ventura (Novo-SP), e propostas apensadas.
O texto original aumenta as penas para os crimes de estelionato, falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistemas de informação, quando os delitos forem praticados visando ao recebimento indevido do auxílio emergencial.
O Código Penal hoje prevê, para os crimes de estelionato e falsidade ideológica, pena de [[g reclusão]] de um a cinco anos, e multa. Já a inserção de dados falsos em sistema de informações ou banco de dados da administração pública tem pena de reclusão de dois a 12 anos e multa.
No substitutivo, a relatora incorpora a medida e enumera outros crimes previstos no Código Penal, que também poderão ter a pena aumentada no caso de pagamento ou recebimento indevido do auxílio:
– emissão de certidão ou atestado ideologicamente falso – pena prevista hoje de detenção de dois meses a um ano;
– emissão de atestado médico falso – pena hoje de detenção de um mês a um ano;
– peculato, ou seja, apropriação pelo funcionário público de dinheiro ou desvio para proveito próprio ou alheio – pena hoje de reclusão de dois a 12 anos e multa;
– concussão, ou seja, exigir, para si ou para outra pessoa, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida – pena hoje de reclusão de dois a 12 anos e multa;
– corrupção passiva, ou seja, solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem – pena de reclusão de dois a 12 anos e multa;.
– corrupção ativa, ou seja, oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício – pena de reclusão de dois a 12 anos e multa.
Fraudes
“Tanto a mídia quanto os órgãos de controle noticiaram a ocorrência de fraudes com vistas ao recebimento do auxílio emergencial. Em muitos casos, servidores públicos das três esferas de governo se candidataram indevidamente ao recebimento do amparo assistencial ou mesmo contribuíram com terceiros para a liberação do benefício a pessoas que não atendiam aos critérios definidos em lei para seu recebimento”, afirma a relatora.
“Nesse sentido, consideramos meritórias as propostas, que visam punir com mais severidade os ilícitos praticados em relação ao auxílio emergencial”, completa Daniela do Waguinho.
Tramitação
A proposta será analisada ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para análise do Plenário. (Agência Câmara)
Da Redação- Luciano Reis Notícias, via Bahia na Política