A Receita Federal prorrogou o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda 2022 para dia 31 de maio — antes, a data final era até 29 de abril. A instrução normativa foi publicada no “Diário Oficial da União” desta terça-feira (5).
O contribuinte que tiver imposto a pagar e quiser colocar a 1ª parcela ou a quota única em débito automático no banco precisa agora enviar a declaração do IR 2022 até o dia 10 de maio – antes, a data final era até 10 de abril. Para as declarações enviadas após o dia 10 de maio, o pagamento da primeira cota deverá ser realizado com DARF. “A prorrogação visa mitigar eventuais efeitos decorrentes da pandemia da Covida-19 que possam dificultar o preenchimento correto e envio das declarações, visto que alguns órgãos e empresas ainda não estão com seus serviços de atendimento totalmente normalizados”, informou a Receita, em nota. No ano passado, a Receita também prorrogou o prazo de entrega das declarações para até 31 de maio, citando as dificuldades impostas pela pandemia de coronavírus. Em 2020, também por conta da pandemia, o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda foi postergado, mas para o dia 30 de junho. Receita espera receber 34,1 milhões de declarações O programa foi liberado para download desde o dia 6 de março e está disponível no site da Receita Federal (clique aqui para acessar). As restituições começarão a ser pagas no fim de maio e vão até setembro – são cinco lotes de pagamento, um por mês. A estimativa da Receita Federal é que sejam entregues este ano cerca de 34,1 milhões de declarações. Quem é obrigado a declarar e não o fizer, ou enviar fora do prazo, terá que pagar multa de, no mínimo, R$ 165,74, e, no máximo, o correspondente a 20% do imposto devido. É obrigado a declarar o Imposto de Renda, em 2022: quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2021. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado. ATENÇÃO: o Auxílio Emergencial é considerado rendimento tributátel; contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado; quem obteve, em qualquer mês de 2021, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; quem teve, em 2021, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural; quem tinha, até 31 de dezembro de 2021, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2021; quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias. (G1 – Foto Reprodução) Da Redação- Luciano Reis Notícias, via Bahia na Política
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